DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DJULIANA MEDINA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão e 584 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- A defesa apelou, porém desistiu do recurso, sendo homologada a desistência e determinada a comunicação da desistência ao Juízo de primeiro grau para que se iniciasse o cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DJULIANA MEDINA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão e 584 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa apelou, porém desistiu do recurso, sendo homologada a desistência e determinada a comunicação da desistência ao Juízo de primeiro grau para que se iniciasse o cumprimento da pena.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi liminarmente indeferida, sob a alegação de falta de competência para o exame de habeas corpus impetrados contra atos de seus órgãos fracionários (HC 5030327-41.2025.4.03.0000).
Neste habeas corpus, a defesa afirma manifesto constrangimento ilegal, pois a Quinta Turma do TRF indeferiu a liminar do HC por incompetência e recusou-se a examinar o mérito, deixando "a paciente sem qualquer juízo competente para avaliar ou revisar as medidas cautelares que foram fixadas pelo juízo de piso."
Alega que não incide o teor da Súmula 691/STF, uma vez que não se trata de indeferimento de liminar, mas de decisão que indeferiu o writ por incompetência. Destaca que nenhum Juiz assume a competência e o processo encontra-se parado há meses, sem nenhum canal para a reavaliação das medidas cautelares impostas.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja: 1) determinado o imediato destravamento do processo n. 5001928-63.2024.4.03.6005, com determinação para que o Tribunal providencie o retorno dos autos à 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução penal; 2) concedida a suspensão ou revogação das medidas cautelares impostas à paciente, tendo em vista que os motivos não mais existem, perdendo-se a necessidade de sua manutenção.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale anotar que esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF), o que se aplica analogicamente nas questões decididas monocraticamente pelo relator.
No caso, segundo se infere, a defesa busca, em suma, o retorno dos autos do processo n. 5001928-63.2024.4.03.6005 ao Juízo da 2ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.