DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGLAS SANTOS BARBOZA em que aponta como autori… — HC HC 1054358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGLAS SANTOS BARBOZA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
- Nesta insurgência, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não existem fundamentos sólidos para a manutenção da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGLAS SANTOS BARBOZA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Nesta insurgência, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não existem fundamentos sólidos para a manutenção da custódia. Objetiva a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que o paciente se mostra colaborativo e disposto a contribuir com o processo penal (e-STJ, fl. 6).
Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. Pleiteia a intimação para a realização de sustentação oral e se opõe ao julgamento virtual do feito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O Tribunal local transcreveu os fundamentos da segregação cautelar, como se vê dos seguintes termos:
A propósito, e para um melhor esclarecimento, peço vênia para transcrever trechos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, vejamos:
"(..) Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que autuado possui condenação(ões) transitada(s) em julgado no processo nº 202288600670 pela prática do delito previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Como se vê, caso sejam confirmados os fatos narrados nos autos, o agente seria
[trecho intermediário suprimido]
que autorize a concessão da ordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na seara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e havia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese, exercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos entorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g de cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.001.259/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.