DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO GONÇALVES … — HC HC 1054360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO GONÇALVES FURTADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, na execução penal do paciente, foi indeferido o pedido de remição pela aprovação no ENEM/2023, por já ter sido reconhecida a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2023, nível médio, com fundamento em bis in idem, decisão mantida em agravo de execução penal.
- Alega que o entendimento desta Corte Superior reconhece a distinção entre ENEM e ENCCEJA, por possuírem naturezas e complexidades diversas, permitindo remições autônomas.
- 391/2021 do CNJ autorizam a remição pela aprovação no ENEM, inclusive para estudos autônomos, tendo como base de cálculo 1.200 horas, correspondentes a 100 dias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO GONÇALVES FURTADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, na execução penal do paciente, foi indeferido o pedido de remição pela aprovação no ENEM/2023, por já ter sido reconhecida a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2023, nível médio, com fundamento em bis in idem, decisão mantida em agravo de execução penal.
Alega que o entendimento desta Corte Superior reconhece a distinção entre ENEM e ENCCEJA, por possuírem naturezas e complexidades diversas, permitindo remições autônomas.
Aduz que o art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984 e a Resolução n. 391/2021 do CNJ autorizam a remição pela aprovação no ENEM, inclusive para estudos autônomos, tendo como base de cálculo 1.200 horas, correspondentes a 100 dias.
Assevera que a negativa viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) e a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição), gerando constrangimento ilegal ao impedir o cômputo do esforço educacional.
Afirma que o habeas corpus é cabível para sanar ilegalidade flagrante que impacta diretamente a liberdade, diante da recusa de remição devida por estudo.
Defende que, apesar de ambos avaliarem o mesmo nível de ensino, o ENEM demanda maior empenho e conteúdo mais complexo, não havendo identidade de fato gerador com o ENCCEJA; sustenta que a Resolução n. 391/2021 reafirma a remição por aprovação no ENEM.
Entende que há urgência para concessão de liminar, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a não averbação imediata dos 100 dias impacta a progressão e demais benefícios executórios.
Pondera que o tema foi afetado sob o Tema n. 1.376 no STJ, sem suspensão dos processos, o que recomenda observância do entendimento desta Corte Superior quanto à remição por ENEM.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento e a averbação de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM/2023, cumulados com a remição já reconhecida pelo ENCCEJA/2023; subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 37-38.
O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do habeas corpus" (fl. 49).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o di reito do paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação no Enem/2023 , determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.