DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIANE MARIA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
- EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO POR DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Caso em Exame "Habeas corpus" impetrado em favor de Josiane Maria da Silva, visando à progressão para o regime aberto sem a realização de exame criminológico.
- Alega-se que a paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos, mas a autoridade coatora condicionou a progressão à realização do exame, o que seria indevido e violaria o princípio da legalidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIANE MARIA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
"Habeas corpus" impetrado em favor de Josiane Maria da Silva, visando à progressão para o regime aberto sem a realização de exame criminológico. Alega-se que a paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos, mas a autoridade coatora condicionou a progressão à realização do exame, o que seria indevido e violaria o princípio da legalidade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime é justificável e se há constrangimento ilegal devido à sua imposição.
III. Razões de Decidir
3. O "habeas corpus" não é a via adequada para adiantar decisões em sede de execução penal, devendo a insatisfação ser pleiteada mediante recurso próprio, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal.
4. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade dos crimes cometidos e reincidência da paciente, conforme decisão fundamentada da juíza da execução.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade dos crimes. 2. A aplicação imediata da norma processual não configura constrangimento ilegal.
Legislação Citada: Lei nº 14.843/24, Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2329331-46.2025.8.26.0000, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/11/2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2301798-15.2025.8.26.0000, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/10/2025.TJSP, Habeas Corpus Criminal 2321727-34.2025.8.26.0000, Rel. Fátima Gomes, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/10/2025." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para progressão ao regime aberto, em decisão desprovida de fundamentação idônea.
Assevera que a reeducanda cumpriu os requisitos necessários para a aquisição do benefício, ressaltando, quanto ao subjetivo, o bom comportamento carcerário, o exercício de trabalho e estudo, bem como a ausência de falta disciplinar nos últimos
[trecho intermediário suprimido]
de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Dessa forma, não observo a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.