DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILCIELI ALENICE RAMOS… — HC HC 1054369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILCIELI ALENICE RAMOS DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o juiz da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC indeferiu o pedido de adequação do local de cumprimento da pena em regime semiaberto.
- O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese, que "A permanência da paciente no regime fechado: impede o contato regular e permanente com seu filho, de apenas 1 ano, gera prejuízo psicológico e afetivo à criança em fase crucial de desenvolvimento, caracteriza violação direta ao princípio da proteção integral da infância (art.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, "a) Que seja concedida a ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a imediata retirada da paciente do regime fechado, assegurando-se o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme fixado na sentença condenatória. b) Que seja determinado o cumprimento provisório da pena em regime semiaberto harmonizado, até que seja efetivada a transferência para estabelecimento adequado no Estado de Santa Catarina. c) Subsidiariamente, que seja autorizada a execução provisória da pena em regime semiaberto domiciliar, com monitoração eletrônica, a fim de preservar o conteúdo essencial do regime estabelecido e resguardar os direitos fundamentais da paciente e de seu [trecho intermediário suprimido] agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILCIELI ALENICE RAMOS DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5092029-67.2025.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que o juiz da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC indeferiu o pedido de adequação do local de cumprimento da pena em regime semiaberto.
O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática de fls. 31-39.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que "A permanência da paciente no regime fechado: impede o contato regular e permanente com seu filho, de apenas 1 ano, gera prejuízo psicológico e afetivo à criança em fase crucial de desenvolvimento, caracteriza violação direta ao princípio da proteção integral da infância (art. 227 da CF), e repercute em sofrimento desnecessário, já que a própria sentença determinou cumprimento em semiaberto" (fl. 3).
Explica que "em nenhum momento houve enfrentamento direto da matéria substancial objeto do writ, qual seja, a manutenção da paciente em regime fechado, embora a sentença condenatória transitada em julgado tenha fixado o regime inicial semiaberto" (fl. 14).
E que "Em Cascavel/PR, onde reside a Paciente e sua família, não há estabelecimento apropriado para cumprimento de pena em regime semiaberto. Na região, onde possui colônia penal agrícola, não há vagas. Os sentenciados cujo regime é o semiaberto, cumprem sua pena com o uso de monitoração eletrônica, em regime semiaberto harmonizado. A transferência/recambiamento da Paciente para qualquer outro local da Federação seria excessivamente onerosa para o Estado, além de que, estaria a afastando do convívio familiar, pais, irmãs e principalmente do filho. A Paciente reside na cidade Cascavel/PR a mais de 10 (dez) anos, onde constituiu família" (fl. 16).
Requer, inclusive liminarmente, "a) Que seja concedida a ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a imediata retirada da paciente do regime fechado, assegurando-se o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme fixado na sentença condenatória. b) Que seja determinado o cumprimento provisório da pena em regime semiaberto harmonizado, até que seja efetivada a transferência para estabelecimento adequado no Estado de Santa Catarina. c) Subsidiariamente, que seja autorizada a execução provisória da pena em regime semiaberto domiciliar, com monitoração eletrônica, a fim de preservar o conteúdo essencial do regime estabelecido e resguardar os direitos fundamentais da paciente e de seu
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018) .. (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.