DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO AGUIAR JUNIOR … — HC HC 1054374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO AGUIAR JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, em massa líquida, de cerca de 75g (setenta e cinco gramas) de maconha, aproximadamente 90g (noventa gramas) de cocaína (uma parte na forma de crack) e quase 15g (quinze gramas) de haxixe (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO AGUIAR JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2314877-61.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, em massa líquida, de cerca de 75g (setenta e cinco gramas) de maconha, aproximadamente 90g (noventa gramas) de cocaína (uma parte na forma de crack) e quase 15g (quinze gramas) de haxixe (e-STJ fls. 42/45).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/18).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 47/50):
Os elementos coligidos até o presente momento apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento da infração penal, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No caso em análise, verifica-se a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados Cleiton Cristiano Pereira e Reginaldo Aguiar Júnior, com fundamento na garantia da ordem pública.
Conforme se extrai do histórico da ocorrência, Cleiton foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes - 144g de maconha e 36g de haxixe - além de um rádio comunicador. Já Reginaldo, foi preso trazendo consigo 138g de cocaína, 184g de crack, R$ 648,00 em espécie, e doze porções de droga não identificada.
Além disso, os autuados traziam drogas de diferentes espécies, o que evidencia uma atuação profissionalizada e diversificada no
[trecho intermediário suprimido]
harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso , sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.