DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR - condenado em 2… — HC HC 1054375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR - condenado em 23/10/2024 pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 40 dias-multa, e, paralelamente, em cumprimento de pena de 4 anos e 2 meses em execução própria por tráfico privilegiado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 18/11/2025, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da não expedição da guia de execução provisória desde a condenação de 23/10/2024, o que impede o paciente de obter benefícios executórios, apesar de ofício expedido pelo Juízo da execução em 30/6/2025, sem retorno, e de requerimento defensivo em 8/9/2025.
- Sustenta a existência de erro material na sentença na fase de soma das penas, por indevida replicação da condenação dos corréus pelo art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR - condenado em 23/10/2024 pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 40 dias-multa, e, paralelamente, em cumprimento de pena de 4 anos e 2 meses em execução própria por tráfico privilegiado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 18/11/2025, denegou a ordem (HC n. 8056870-40.2025.8.05.0000).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da não expedição da guia de execução provisória desde a condenação de 23/10/2024, o que impede o paciente de obter benefícios executórios, apesar de ofício expedido pelo Juízo da execução em 30/6/2025, sem retorno, e de requerimento defensivo em 8/9/2025.
Sustenta a existência de erro material na sentença na fase de soma das penas, por indevida replicação da condenação dos corréus pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao paciente.
Afirma violação direta da Resolução n. 113/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Em caráter liminar, pede a expedição urgente da guia de recolhimento provisória aos Autos da Execução n. 2000423-88.2025.8.05.0080, com a correção do erro material na sentença, se necessário, quanto à pena e ao regime do paciente.
No mérito, requer a confirmação da ordem para determinar a expedição da guia provisória, com a correspondente correção do erro material, e o envio imediato ao sistema SEEU nos autos da execução n. 2000423-88.2025.8.05.0080 (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Extrai-se dos autos o seguinte (fl. 20):
Do exame do fluxo cronológico da ação penal de origem nº. 0327990-79.2017.8.05.0001, verifica-se que os autos se encontram conclusos para decisão do magistrado de primeiro grau, constando parecer favorável do Ministério Público à retificação do erro material, de modo que não se constata o aventado constrangimento ilegal.
Registre-se que a alegação de prejuízo ao Paciente, diante do erro material que impede a expedição da guia provisória de execução, não foi evidenciada dos autos, porquanto o Paciente se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto por outra condenação, pendente, ainda, o julgamento de apelação.
Do excerto, verifico não haver interesse no julgamento do presente writ, haja vista a falta de utilidade do eventual provimento do feito.
É que o Tribunal local identificou que a questão estava pendente de análise no Juízo de primeiro grau, constando, nos autos, parecer favorável à retificação da pena. Além disso, não ficou demonstrado prejuízo ao status libertatis pelo eventual benefício executório não gozado em razão da falta de carta de guia. Falta à impetração interesse de agir, pois não há resultado útil possível referente à capitulação da conduta.
Ausente o interesse processual, a impetração não deve ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA E EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. PREJUÍZO AO STATUS LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.