DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GOMES DE MENEZES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Benefício indeferido pelo Juízo das Execuções.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento da progressão ao regime semiaberto, com base em fundamentação inidônea relativa à gravidade abstrata do crime e às faltas disciplinares reabilitadas.
- Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o parecer criminológico favorável à progressão.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GOMES DE MENEZES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto. Benefício indeferido pelo Juízo das Execuções. Sentenciado criminoso contumaz que resgata pena pela prática de porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada, duas receptações dolosas, dois furtos qualificados e roubo duplamente majorado, com registro de falta grave, decorrente da prática de novo crime (furto), enquanto cumpria pena em regime aberto e que, durante o gozo de quase quatro meses de livramento condicional, praticou o delito de roubo e uma das receptações, além do que obteve considerações desfavoráveis acerca de sua personalidade no exame criminológico a que foi submetido. Requisito subjetivo não preenchido. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento da progressão ao regime semiaberto, com base em fundamentação inidônea relativa à gravidade abstrata do crime e às faltas disciplinares reabilitadas.
Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o parecer criminológico favorável à progressão.
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado e os elementos desfavoráveis do exame criminológico.
Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.