DECISÃO AGMARA APARECIDA ALVES MIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1054381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGMARA APARECIDA ALVES MIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ED na Apelação Criminal n.
- 24): a) Seja deferida a ordem para determinar a imediata substituição da pena privativa de liberdade da Paciente por PRISÃO DOMICILIAR; b)Seja concedida a ordem de forma definitiva para: a.
- ABSOLVER a Paciente do delito de associação para o tráfico (art.
- 386, VII, do CPP, ante a manifesta ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo. b.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
AGMARA APARECIDA ALVES MIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ED na Apelação Criminal n. 1500547-43.2023.8.26.0621/50000).
A defesa pleiteia, por meio deste writ (fl. 24):
a) Seja deferida a ordem para determinar a imediata substituição da pena privativa de liberdade da Paciente por PRISÃO DOMICILIAR;
b)Seja concedida a ordem de forma definitiva para: a. ABSOLVER a Paciente do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ante a manifesta ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo. b. RECONHECER e APLICAR a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena. c. ADEQUAR O REGIME de cumprimento de pena para o ABERTO e SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do STF e do art. 44 do Código Penal.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 19/11/2025 e se insurge contra acórdão de embargos de declaração em apelação proferido em 26/2/2025. A decisão transitou em julgado em 24/6/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 8/2/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.