DECISÃO EMERSON SEBASTIÃO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrên… — HC HC 1054396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON SEBASTIÃO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .
- A defesa busca a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do paciente, uma vez que este foi ouvido sem a presença de defensor e por ausência de advertência do direito ao silêncio.
- Subsidiariamente, entende ser insuficiente a prova produzida em desfavor do reeducando, pois se resumiu a relatos dos agentes penitenciários.
- Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 21 anos e 2 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, cujo término de cumprimento está previsto para 1º/5/2039.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON SEBASTIÃO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .
A defesa busca a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do paciente, uma vez que este foi ouvido sem a presença de defensor e por ausência de advertência do direito ao silêncio. Subsidiariamente, entende ser insuficiente a prova produzida em desfavor do reeducando, pois se resumiu a relatos dos agentes penitenciários.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 21 anos e 2 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, cujo término de cumprimento está previsto para 1º/5/2039.
Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do reeducando, que concluiu "que o custodiado cometeu FALTA GRAVE ao aviltar normas legais vigentes na LEP em seu art. 50, inc. VI" (fl. 31).
O Magistrado da execução homologou o PAD, reconheceu a prática da infração grave pelo reeducando e aplicou os consectários legais - fixação de novo marco para futura progressão prisional.
No que tange à alegada nulidade do referido PAD, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou (fl. 14):
Não se verifica nenhum fundamento para nulidade do procedimento, já que a falta grave foi apurada em procedimento regular, tendo sido assegurado o direito de defesa em sua dupla modalidade, ou seja, com a oitiva do apenado em sede administrativa (autodefesa) e com a apresentação de Defesa Técnica. Não há, portanto, vícios que o maculem.
O Tribunal estadual afastou a referida nulidade, sob os seguintes fundamentos (fl. 12, destaquei):
Durante a apuração dos fatos, instaurou-se o competente procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, sendo inclusive assistido por defensor público. Na oportunidade, o próprio apenado declarou: "em momento nenhum eu quis desrespeitar ou desobedecer aos funcionários, eu fiquei nervoso com a situação".
Pela leitura do acórdão impugnado, verifico que a tese de ausência de defensor na oitiva do apenado pela autoridade administrativa foi afastada, pois o paciente haveria sido assistido por defensor público, circunstância que evidencia a ausência de constrangimento ilegal, na hipótese.
Ainda que assim não fosse, a defesa não aponta eventual prejuízo sofrido pelo sentenciado em razão da arguida nulidade. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a demonstração do prejuízo sofrido é
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
A defesa menciona, ainda, a insuficiência probatória para o reconhecimento da infração disciplinar. No entanto, a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
Por fim, no que se refere à nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio ao paciente, em sua oitiva perante à autoridade administrativa, constato que a matéria não foi analisada pelo Tribunal estadual no ato apontado como coator, o que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.