DECISÃO JOSÉ CARLOS AFONSO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1054406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ CARLOS AFONSO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- Apesar de expedidos ofícios solicitando o envio da decisão por mais de três vezes ao Juízo da Vara Única de São José de Piranhas, inclusive por intermédio do TJPB, o documento não foi acostado aos autos.
- Assim, por não haver como analisar se a prisão preventiva foi mantida pelos mesmos motivos do decreto inicial que é impugnado nesta impetração, a nova decisão evidencia a prejudicialidade do habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ CARLOS AFONSO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, foi prolatada sentença condenatória, ocasião em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Apesar de expedidos ofícios solicitando o envio da decisão por mais de três vezes ao Juízo da Vara Única de São José de Piranhas, inclusive por intermédio do TJPB, o documento não foi acostado aos autos.
Assim, por não haver como analisar se a prisão preventiva foi mantida pelos mesmos motivos do decreto inicial que é impugnado nesta impetração, a nova decisão evidencia a prejudicialidade do habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.