DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISSON GUSTAVO DEMENECK DUTRA - preso preventi… — HC HC 1054408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISSON GUSTAVO DEMENECK DUTRA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 3/10/2025, denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega fundamentação inidônea do decreto preventivo, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem individualização e sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, destacando a participação acessória do paciente, sem violência ou contato direto com a vítima.
- Afirma a inadequação do uso de atos infracionais praticados na adolescência como motivo para a prisão preventiva, por não evidenciarem risco atual à ordem pública nem justificarem, isoladamente, a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISSON GUSTAVO DEMENECK DUTRA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 3/10/2025, denegou a ordem no HC n. 0097773-53.2025.8.16.0000 (fls. 8/12).
Em síntese, o impetrante alega fundamentação inidônea do decreto preventivo, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem individualização e sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, destacando a participação acessória do paciente, sem violência ou contato direto com a vítima.
Afirma a inadequação do uso de atos infracionais praticados na adolescência como motivo para a prisão preventiva, por não evidenciarem risco atual à ordem pública nem justificarem, isoladamente, a medida extrema.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de quatro meses e a audiência foi designada apenas para 9/3/2026, sem contribuição da defesa para a demora, em violação do princípio da razoável duração do processo.
Defende a suficiência e adequação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, indicando monitoração eletrônica e comparecimento periódico como alternativas aptas a resguardar o andamento da ação penal.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com colocação do paciente em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com confirmação da liminar, se deferida (Processo n. 0001254-29.2025.8.16.0125, da Vara Criminal da comarca de Palmital/PR).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.053.503/PR).
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação, nestes termos (fl. 14 - grifo nosso):
A investigação aponta que os três suspeitos teriam agido em conluio. Alisson, vulgo "Dutrinha," teria ido ao local antes do crime para verificar se havia dinheiro no local, supostamente
[trecho intermediário suprimido]
conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu as matérias referentes ao alegado excesso de prazo na formação da culpa nem à suposta ausência de contemporaneidade da custódia. Por tal motivo, tais questões também não podem ser, neste momento, analisadas, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.