ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, na medida em que a abordagem policial ao veículo conduzido por ele foi legitimada pela suspeita de irregularidade nos vidros do automóvel, com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carl os Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. SUSPEITA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, na medida em que a abordagem policial ao veículo conduzido por ele foi legitimada pela suspeita de irregularidade nos vidros do automóvel, com fundamento no art. 23, III, da Lei n. 9.503/1997.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique Silva das Chagas Ramos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2351515-93.2025.8.26.0000/50000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 3/2/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Na Ação Penal n. 1500372-45.2025.8.26.0535, o paciente foi absolvido do crime do art. 329 no CP, mas foi condenado a 6 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19/30). A sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
No julgamento da apelação interposta pela defesa, a Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para definir o pedido de gratuidade de justiça, mantidas as demais disposições da sentença condenatória (fls. 31/38).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do pedido, pois a condenação já foi objeto de recurso de apelação, julgado sem reconhecimento de nulidade absoluta (fls. 9/12).
O
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal (cf. HC n. 907.651/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/12/2025).
A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, também não se vislumbra manifesta ilegalidade na condenação do paciente, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
Com efeito, embora a defesa alegue que não havia fundada suspeita para a busca de que resultou a apreensão da droga objeto do crime, o acórdão proferido no julgamento da apelação consigna que os policiais militares decidiram abordar o Mercedes Benz conduzido pelo paciente porque o veículo aparentemente tinha vidros mais escuros do que o permitido pela legislação de trânsito (fl. 34), de modo que a abordagem do paciente foi legitimamente fundamentada no art. 23, III, da Lei n. 9.503/1997.
Isso pos to, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.