DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TADEU MENEZES SILVA DE CARVALHO - preso prevent… — HC HC 1054413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TADEU MENEZES SILVA DE CARVALHO - preso preventivamente e acusado pela prática de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores (arts.
- 155, § 4º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal; e art.
- 8.069/1990) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC n.
- A impetrante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TADEU MENEZES SILVA DE CARVALHO - preso preventivamente e acusado pela prática de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC n. 0025405-82.2025.8.17.9000 (fls. 9/40).
A impetrante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), sustentando que o fundamento de garantia da aplicação da lei penal por suposta condição de foragido não se mantém diante do comparecimento do paciente aos atos processuais.
Afirma a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porque a instrução se arrasta há mais de um ano, com sucessivos adiamentos não imputáveis à defesa, inclusive por ausência de testemunhas de acusação.
Sustenta desproporcionalidade da medida extrema, por se tratar de delitos sem violência ou grave ameaça, e requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída - como indicadores da suficiência de cautelares menos gravosas.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente, até o julgamento do writ.
No mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva do ora paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 0097270-50.2024.8.17.2001, da 10ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE).
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (HC n. 985.535/PE, dentre outros processos).
Liminar indeferida (fls. 87/90) e informações prestadas (fls. 98/139 e 144/149), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 151/158).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou idoneamente a custódia, principalmente, sob a seguinte fundamentação (fl. 71 - grifo nosso):
A partir do CPF dos ocupantes do carro quanto da abordagem da PRF, chegou-se a outros dados dos Representados, todos
[trecho intermediário suprimido]
de expedição de cartas precatórias, sendo que o paciente e a defesa vem contribuindo para o suposto alongamento da instrução.
Com efeito, o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo admitida certa variação dos prazos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não se verifica morosidade injustificada ou negligência processual, especialmente diante da complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus e atos processuais regulares (HC n. 926.473/CE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/11/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.