DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAUÃ CECILIO VIEIRA AFONSO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Ação Penal nº 0802126-82.2025.8.19.0042, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem em 04/11/2025 (fls.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) flagrante violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, com versões contraditórias dos policiais e negativa do suposto consentimento por familiares e testemunhas, o que tornaria ilícitas as provas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAUÃ CECILIO VIEIRA AFONSO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Ação Penal nº 0802126-82.2025.8.19.0042, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem em 04/11/2025 (fls. 3).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) flagrante violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, com versões contraditórias dos policiais e negativa do suposto consentimento por familiares e testemunhas, o que tornaria ilícitas as provas (art. 5º, XI, da Constituição da República; arts. 240 e 157, caput e § 1º, do CPP) com destaque para os depoimentos em audiência e a ausência de registro/filmagem do consentimento (fls. 3-4); (ii) excesso de prazo da prisão preventiva, mantida há 288 dias, sem sentença, em cenário de baixa quantidade de droga, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita (jardineiro) e suficiência de medidas cautelares diversas (fls. 2-3 e 6); e (iii) omissão do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, VII, e art. 127, ambos da Constituição da República; LC 75/93, art. 9º, III-V; ECA, arts. 201 e 212), apesar de requerimentos defensivos para apuração de possíveis abusos funcionais (fls. 5-6).
Requer: (a) o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal, desde a origem, por prova ilícita decorrente de violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, bem como pela omissão funcional do Ministério Público no controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição da República) (fls. 6-7); (b) o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da inexistência de prova lícita de materialidade e autoria (arts. 648, I e VI, do CPP) (fls. 7); (c) a remessa de cópias ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do MPRJ, para apuração de eventual prevaricação e violação de deveres constitucionais (fls. 7); e (d) a expedição de alvará de soltura, com extensão aos demais corréus, à luz do art. 580 do CPP, em razão da identidade fático-processual (fls. 7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de excesso de prazo, atraindo a Súmula 52 do STJ.
6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 199.390/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Por fim, anote-se que o habeas corpus é ação constitucional da defesa cujo objeto é a proteção à liberdade de locomoção do indivíduo (o direito de ir e vir) contra prisões ou ameaças ilegais, não sendo o instrumento jurídico adequado para verificação de eventual omissão do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial ou de eventual atuação negligente na apuração de possíveis abusos funcionais cometidos nessa ação penal durante a prisão em flagrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.