DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO GABRIEL SA… — HC HC 1054423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO GABRIEL SAMPAIO PACHECO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de saída extramuros na modalidade de Visita Periódica ao Lar (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 698.331/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO GABRIEL SAMPAIO PACHECO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5012835-45.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de saída extramuros na modalidade de Visita Periódica ao Lar (e-STJ, fls. 17/19).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. I. Caso em exame Decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de Visita Periódica ao Lar. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Pretensão de reforma do Decisum. III. Razões de decidir A concessão da Visita Periódica ao Lar deve ser avaliada com maior cautela, não se levando em conta, apenas, o cumprimento do requisito objetivo temporal, mas, principalmente, a necessidade de compatibilizar a saída, com os objetivos da pena, como preceitua o artigo 123, III, da Lei de Execução Penal. Autos que revelam a gravidade concreta do crime. Agravante a quem se impôs pena total de 29 anos, 4 meses e 19 dias de reclusão, pelo cometimento de crimes de roubos majorados e corrupção ativa, em quatro Ações penais distintas, conforme Atestado de pena e Relatório da situação processual executória. Caso em que não se constata a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, pelo que há que se aguardar um tempo maior, para que se apure o verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade do Apenado, para gozar de saídas extramuros. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.843/24, por ser norma penal mais gravosa, não alcançando condenações anteriores, sendo que ela já foi afastada pelo STF e STJ em múltiplos precedentes.
Alega que o Apenado preenche os requisitos legais para a benesse, tendo em vista que ele cumpriu a fração exigida da pena, possui comportamento carcerário excepcional e nenhuma falta recente.
Fundamenta que decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao negar a VPL com base em critérios genéricos e abstratos, como a gravidade do delito, a longevidade da pena, ausência de senso de responsabilidade e de autodisciplina, bem como o hipotético risco de reiteração delitiva.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a visita periódica ao lar.
É o relatório. Decido.
As
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente, permaneceu na condição de foragido por muito tempo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Lembre-se que "o bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz,j. 26-10-2021).
Desse modo, a visita periódica ainda não se mostra compatível com os objetivos da pena, tendo em vista o comportamento inadequado do reeducando (art. 123, I e III, da LEP).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.