DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ATILA EMANUEL CHAVES, con… — HC HC 1054424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ATILA EMANUEL CHAVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anterior (HC n.
- 1.0000.25.301049-0/000), sem a apresentação de fatos novos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ATILA EMANUEL CHAVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.424267-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anterior (HC n. 1.0000.25.301049-0/000), sem a apresentação de fatos novos.
No presente writ, o impetrante sustenta que o não conhecimento do writ originário foi indevido, pois a segunda impetração estaria amparada em fatos novos supervenientes, aptos a afastar a tese de mera reiteração, como a concessão de liberdade provisória ao corréu e a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, inclusive com o descumprimento da reavaliação nonagesimal da custódia (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Aponta também nulidade por cerceamento de defesa, relatando que, embora o REDS mencione a existência de vídeos da abordagem policial, tais arquivos não foram disponibilizados, inviabilizando o contraditório e a verificação da dinâmica dos fatos.
Aduz, no mais, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito e ignorado as condições pessoais favoráveis do agente, além de enfatizar que a droga não teria sido apreendida na posse direta do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Há óbice à análise do writ.
A Defesa insurge-se contra o não conhecimento do writ na origem, sustentando que a nova impetração trouxe fundamentos distintos da anterior. Contudo, não juntou aos presentes autos cópia da petição inicial do habeas corpus impetrado na origem.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido. Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o mandamus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Conforme destacado no acórdão impugnado, a Corte estadual entendeu que as alegações consistiam em mera repetição de teses já julgadas, que tratariam da ausência de fundamentação idônea do decreto
[trecho intermediário suprimido]
NULIDADE DO DEPOIMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS DEMAIS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido já examinado anteriormente por esta Corte Superior.
2. O pedido defensivo de reconhecimento da nulidade do depoimento do paciente no inquérito policial, por estar desacompanhado de advogado, já foi examinado anteriormente, no AREsp n. 2.215.783/SP, e indeferido. Em relação às teses de ausência de assinatura do réu em documento do procedimento investigativo e inobservância do direito ao silêncio, não há como o STJ examiná-las, por não haverem sido previamente analisadas pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.