DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO DA S… — HC HC 1054425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO DA SILVA PAIVA, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS (Revisão Criminal nº 5828550-21.2024.8.09.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art.
- Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente.
- 2.923.523/GO neste STJ, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, transitando em julgado também.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO DA SILVA PAIVA, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS (Revisão Criminal nº 5828550-21.2024.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente.
Interposto o AREsp n. 2.923.523/GO neste STJ, foi conhecido para não conhecer do recurso especial, transitando em julgado também.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
Sustenta, em apertada síntese, que a "condenação resultou exclusivamente de provas ilícitas provenientes de violação de domicílio, sem mandado judicial e sem consentimento válido " (fl. 3).
Requer, liminarmente, "A SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos da condenação, com a colocação do paciente em liberdade até julgamento final do HC"; no mérito, "ABSOLVIDO o Paciente do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 626, do Código de Processo Pena" (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. Até a revisão criminal já transitou em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo a origem, de toda forma, não seria mesmo a hipótese de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 26-27):
.. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Revisão Criminal ajuizada com base no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença condenatória por tráfico de drogas, confirmada
[trecho intermediário suprimido]
ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.