DECISÃO LUIS ALEXANDRE CURY E CURY alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1054428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS ALEXANDRE CURY E CURY alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- 0080569-12.2025.8.19.0000, que manteve a constrição provisória do agente, acusado da prática de estelionato mediante fraude eletrônica.
- A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional.
- Salienta que houve presunção de fuga pelo Juízo de origem, ao decretar a prisão do acusado, sem nem ao menos haver tentado localizá-lo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS ALEXANDRE CURY E CURY alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0080569-12.2025.8.19.0000, que manteve a constrição provisória do agente, acusado da prática de estelionato mediante fraude eletrônica.
A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional. Salienta que houve presunção de fuga pelo Juízo de origem, ao decretar a prisão do acusado, sem nem ao menos haver tentado localizá-lo.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa à pacífica orientação desta Corte sobre o tema, a qual é contrária a pretensão defensiva.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão cautelar do paciente, em 7/8/2025, pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica, sob seguintes argumentos (fl. 57, destaquei):
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUIS ALEXANDRE CURY E CURY, dando-o como incurso nas penas do artigo 171, §2º-A, do Código Penal c/c o artigo 29 do mesmo Diploma Legal.
Decreto a REVELIA do acusado, considerando que citado pessoalmente conforme certificado à fl. 586, através de carta precatória, apresentando resposta através da D. Defensoria Pública às fls. 595/596, mantem-se agora em local incerto e não sabido, deixando de informar a este Juízo a sua atual localização, pelo que deve o feito prosseguir independente de sua presença, na forma do artigo 367 do CPP.
Considerando que um dos deveres do acusado solto é manter o Juízo sempre atualizado quanto ao seu endereço residencial e sendo certo que o acusado mesmo sabedor do presente feito que tramita em seu desfavor, mantém-se em local incerto e não sabido, impedindo o prosseguimento da instrução processual e a possibilidade de futura aplicação da lei penal e considerando a gravidade do crime praticado, em tese, pelo acusado, praticado com informações fornecidas pela própria vítima, através de meios fraudulentos eletrônicos, com uso de computadores e redes, fato que torna-se cada vez mais comum, assombrando a sociedade brasileira, principalmente a população mais idosa, na forma da manifestação do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUIS ALEXANDRE CURY E CURY, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade em se garantir a futura aplicação da lei penal, como também à garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 19/10/2022, grifei)
Ressalto não ser cabível, em habeas corpus, a desconstituição das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, uma vez que, para tanto, seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.