DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES BARB… — HC HC 1054430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal nº 0023540-80.2025.8.26.0041).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art.
- O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1UR) deferiu o pedido de indulto natalino, declarando extinta a punibilidade com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- A decisão fundamentou-se na dispensa de reparação do dano, uma vez que o paciente preenchia os requisitos de presunção de incapacidade econômica previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal nº 0023540-80.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1UR) deferiu o pedido de indulto natalino, declarando extinta a punibilidade com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A decisão fundamentou-se na dispensa de reparação do dano, uma vez que o paciente preenchia os requisitos de presunção de incapacidade econômica previstos no art. 12, § 2º, do referido ato normativo (atuação da Defensoria Pública e multa no mínimo legal).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o indulto, sob o fundamento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a mera representação pela Defensoria Pública não isenta o sentenciado do dever de reparar o dano ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo.
No presente writ, sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da exigência de requisitos não previstos no Decreto Presidencial. Alega que o ato normativo expressamente presume a pobreza para quem é assistido pela Defensoria ou teve a multa fixada no mínimo, dispensando a reparação do dano para fins de indulto. Aduz, ainda, que o bem foi apreendido, inexistindo dano a reparar, fato desconsiderado pela Corte estadual.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão proferida no primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
vez que igualmente inexiste a exigência de comprovação da situação de hipossuficiência a ser realizada pelo apenado além do preconizado por essas normas; encontrando-se em harmonia com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ, qual seja:
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução.
Comunique -se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.