DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO FELIPE DA SILVA ME… — HC HC 1054434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO FELIPE DA SILVA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/7/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n.
- O impetrante alega que há injustificado excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso desde 1º/7/2025, com audiência de instrução e julgamento designada apenas para 15/4/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO FELIPE DA SILVA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/7/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante alega que há injustificado excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso desde 1º/7/2025, com audiência de instrução e julgamento designada apenas para 15/4/2026.
Aduz que o atraso viola a garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal , e o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Assevera que a coação é ilegal, à luz dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, porque o paciente permanece preso por tempo incompatível com a natureza da medida cautelar.
Afirma que é possível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ilegalidade decorrente da morosidade processual.
Defende que, mesmo em casos graves, o excesso de prazo impõe o relaxamento da prisão, conforme a Súmula n. 697 do STF.
Pondera que a demora não decorre de atos da defesa, mas da própria agenda judicial, o que reforça a necessidade de soltura imediata.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
[trecho intermediário suprimido]
per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.