ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri, sob presidência de Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com acórdão confirmatório do Tribunal de Justiça estadual e trânsito em julgado certificado.
3. Pedidos no habeas corpus originário. Pretensão de (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade, sob alegação de bis in idem, com redimensionamento da pena-base; e (ii) determinar a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante reconhecida, com consequente redução da pena.
4. Fundamentos da decisão agravada e do parecer. Decisão agravada consignou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não configurando competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210), e que não se verificou ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, alinhando-se a tais fundamentos.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual; e (ii) saber se a dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da culpabilidade e a compensação entre confissão espontânea e agravante reconhecida, apresenta teratologia, irregularidade ou ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
disso, como ressaltou o Ministério Público Federal em parecer, a dosimetria não apresenta ilegalidade, transcrevendo trechos do acórdão local: "A basilar foi idoneamente fixada em 1/4 acima do mínimo legal, sopesando-se a antecedência criminal do apelante (certidão de fls. 268/269), associada à diferenciada culpabilidade na hipótese, pois, " não obstante a briga ocorrida nestes autos, restou demonstrado que Pablo nela ingressou para defender seu pai André e, portanto, o entrevero existente era entre o réu e André e não com a vítima, caracterizando-se o excesso de dolo" (fls. 695) Destarte, ausentes outras causas modificadoras, a reprimenda estabilizou-se em 16 (dezesseis) anos de reclusão, Mantém-se o regime prisional inicialmente fechado " (fls. 147-148).
Não vislumbro a existência de teratologia, irregularidade ou ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.