DECISÃO BRUNA DA COSTA E SILVA e MARCELO JUNIO ANDRÉ DOS SANTOS pedem a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1054446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNA DA COSTA E SILVA e MARCELO JUNIO ANDRÉ DOS SANTOS pedem a reconsideração da decisão de fls.
- 131-132, por meio da qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.
- Após o não conhecimento do writ, "a defesa, em busca de tutela jurisdicional, impetrou novo Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Goiás, sob o número 5794735-40.2025.8.09.0051" (fl.
- Os advogados juntam liminar proferida por Desembargador, no dia 28/11/20225, indeferindo o pedido de urgência.
Resultado indicado
131-132, por meio da qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3387
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNA DA COSTA E SILVA e MARCELO JUNIO ANDRÉ DOS SANTOS pedem a reconsideração da decisão de fls. 131-132, por meio da qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.
Decido.
Após o não conhecimento do writ, "a defesa, em busca de tutela jurisdicional, impetrou novo Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Goiás, sob o número 5794735-40.2025.8.09.0051" (fl. 138). Os advogados juntam liminar proferida por Desembargador, no dia 28/11/20225, indeferindo o pedido de urgência.
Essa estratégia não modifica a decisão de fls. 131-132, pois esta Corte não tinha competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
Ainda que, por economia processual, se considere a petição de reconsideração como aditamento à inicial, e alteração do ato apontado como coator, conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), também não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundados dos autos, violação intolerável e irreversível ao direito de liberdade do paciente, a jurisprudência do STJ e do STF admite, de forma excepcional, o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, situação que não verifico no caso concreto.
A defesa pretende anular a condenação dos réus. Afirma que o julgamento do Tribunal do Júri está contaminado por diversas nulidades absolutas, independentes entre si, cada qual suficiente para macular o veredicto dos jurados.
Em relação à Bruna, sustenta-se: a) formulação composta e ambígua de quesitos, em violação ao do CPP; b) apresentação indevida de quesito de art. 482 desclassificação para o crime do §3º, do Código Penal, sem suporte art. 129, probatório ou sustentação em plenário; c) contradição entre o veredicto dos jurados que teriam afastado o dolo e a sentença condenatória. Quanto a Marcelo, o impetrante aponta: a) omissão de quesito obrigatório quanto à tese defensiva de legítima defesa, alegada desde a pronúncia; b) ilicitude da confissão extrajudicial por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio.
O pedido liminar, de anulação do veredicto e de expedição de alvará de soltura, demanda a prévia análise das aventadas nulidades, e se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, ou de eventual apelação.
Há necessidade de exame aprofundado dos autos e, por certo, é evidente o caráter satisfativo da pretensão, incompatível com a cognição sumária do pedido . Por isso, a matéria deve ser analisada no momento do julgamento definitivo da impetração (ou do recurso próprio), após as informações do Juiz.
Não é flagrantemente ilegal a decisão do Desembargador, a qual consignou que: " .. o caso concreto deve ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno e com pronunciamento definitivo" (fl. 134).
De fato, a alegação de nulidade é complexa e não pode ser decida em liminar, sendo imprescindíveis as informações do Juiz, inclusive a respeito da interposição de apelação para discutir a mesma matéria.
À vista do exposto, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.