DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA APARECIDA DE SENA em que se aponta co… — HC HC 1054453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA APARECIDA DE SENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame A reeducanda Patrícia Aparecida de Sena, alocada na cela 272, foi acusada de ofender uma servidora ao se recusar a atender seu pedido de encaminhar um bilhete à Diretora de Disciplina.
- A acusação afirma que a reeducanda proferiu xingamentos, enquanto a defesa alega que não houve ofensa.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve falta grave por parte da reeducanda, justificando a perda de 1/6 dos dias remidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA APARECIDA DE SENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
A reeducanda Patrícia Aparecida de Sena, alocada na cela 272, foi acusada de ofender uma servidora ao se recusar a atender seu pedido de encaminhar um bilhete à Diretora de Disciplina. A acusação afirma que a reeducanda proferiu xingamentos, enquanto a defesa alega que não houve ofensa.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falta grave por parte da reeducanda, justificando a perda de 1/6 dos dias remidos.
III. Razões de Decidir 3. A acusação apresentou provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes públicos, confirmando a prática delitiva. 4. A defesa não apresentou provas que sustentassem sua versão dos fatos, conforme exigido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade dos depoimentos de agentes públicos é mantida quando não demonstrada sua parcialidade. 2. A perda de dias remidos deve considerar a gravidade da falta, sendo adequada a fração de 1/6 neste caso.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, arts. 156, 202, 206, 207.
Lei de Execução Penal, art. 57.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem elementos concretos que demonstrem finalidade comercial no material apreendido, tendo a paciente admitido a posse do entorpecente para uso próprio e não havendo prova idônea em sentido contrário.
Alega que a manutenção da falta grave se baseou em presunção da polícia penal, sem provas materiais, testemunhais ou periciais de comércio, intermediação, oferta ou repasse, devendo prevalecer a versão não infirmada do paciente e o princípio do in dubio pro reo.
Defende que a simples posse do material não é suficiente para caracterizar destinação mercantil, sendo indevida a responsabilização objetiva e impondo-se a absolvição diante da ausência de lastro probatório mínimo.
Expõe que, subsidiariamente, caso reconhecida alguma infração disciplinar, deve haver desclassificação para falta leve ou média, com penalidade proporcional, sem efeitos regressivos na execução, mantendo-se a contagem de remição e do lapso temporal para progressão.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar e, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.