DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE SILVA DE… — HC HC 1054463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A preventiva foi decretada em 20/03/2024, cumprida em 28/03/2025; a denúncia foi oferecida em 13/05/2025 e recebida em 25/06/2025, com manutenção da custódia; pedido de liberdade provisória foi indeferido em 17/09/2025.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea do decreto de prisão e de sua manutenção, com ausência de contemporaneidade dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0629405-19.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; arts. 33, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A preventiva foi decretada em 20/03/2024, cumprida em 28/03/2025; a denúncia foi oferecida em 13/05/2025 e recebida em 25/06/2025, com manutenção da custódia; pedido de liberdade provisória foi indeferido em 17/09/2025.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea do decreto de prisão e de sua manutenção, com ausência de contemporaneidade dos fatos.
Afirma que os elementos fáticos são extemporâneos (diálogos de 08/12/2023), não configurando fatos novos aptos a justificar a cautelar.
Argumenta excesso de prazo da custódia, destacando que o paciente está encarcerado há oito meses, sem culpa formada.
Ressalta condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito.
Expõe que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para os fins acautelatórios.
Aponta, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318-A e 318-B do CPP, por ser o paciente o único responsável de filho menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.