DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE SILVA DELFINO e BRUNO DE CAST… — HC HC 1054466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE SILVA DELFINO e BRUNO DE CASTRO SILVA DELFINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos no Tribunal do Júri da denúncia que lhes imputava a prática do delito previsto no art.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para anular o julgamento determinado a realização de outro.
- Réus absolvidos da acusação referente à prática do delito previsto no artigo 121, par.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE SILVA DELFINO e BRUNO DE CASTRO SILVA DELFINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500654-58.2020.8.26.0115).
Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos no Tribunal do Júri da denúncia que lhes imputava a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c./c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para anular o julgamento determinado a realização de outro. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 13):
Apelação. Tribunal do Júri. Réus absolvidos da acusação referente à prática do delito previsto no artigo 121, par. 2º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento na negativa de autoria. Recurso do Ministério Público. No julgamento em Plenário, foi feita referência a documento envolvendo fato relevante, documento que foi juntado, pela defesa, no dia do julgamento, não constando, inclusive, que o órgão acusatório foi cientificado da juntada. Inobservância da regra prevista no artigo 479, do Código de Processo Penal. Maltrato ao princípio do contraditório, tendo sido a parte acusatória surpreendida. Violação do devido processo legal. Nulidade do julgamento reconhecida. Recurso provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que não teria sido demonstrado o prejuízo da inclusão do documento pela defesa, razão pela qual não seria devida a anulação do Conselho de sentença.
Destaca que "o documento não integrou os debates, não influenciou a dinâmica do plenário e não guarda qualquer vínculo com o mérito da acusação" (e-STJ fl. 4).
Aponta que "a eventual inobservância ao art. 479 do Código de Processo Penal configura nulidade de natureza relativa, cuja decretação exige, cumulativamente, arguição oportuna e demonstração concreta de prejuízo. Assim, a simples juntada de documento sem prévia ciência da parte contrária não autoriza, por si só, a invalidação do julgamento, sobretudo quando o material não contém qualquer elemento relevante capaz de influenciar o ânimo dos jurados. Do mesmo modo, quando o documento não é lido em plenário, não integra os debates, ou é desde logo desentranhado ou desconsiderado pelo magistrado, inexiste qualquer impacto sobre a formação do veredicto, afastando-se, por consequência, a própria hipótese de nulidade" (e-STJ fl. 8).
Requer, assim, o deferimento da medida liminar para suspender a realização do novo julgamento marcado para o dia 11 de março de 2026. No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
de orientação de sua conduta no curso do julgamento) em relação ao documento.
..
Assim postas as coisas, tem-se que houve grave violação do devido processo legal.
E razoável admitir, dada a relevância da questão e a absolvição dos réus, que houve prejuízo para a acusação.
Em suma, nulo o julgamento.
Conforme se vê, a Corte de origem destacou que "embora o dito documento não tenha sido exibido ou lido em plenário, tal como apontado pelo d. magistrado, é certo que houve expressa referência à sua existência nos autos e foi explicitado o seu conteúdo para os jurados o que, em termos práticos, equivale à sua leitura".
Dessa forma, a anulação do Conselho de Sentença restou devidamente fundamentado nos autos.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, motivo pelo qual o habeas corpus não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.