ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por furto qualificado, com pedido de aplicação do princípio da insignificância.
- A defesa sustenta que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância e que características pessoais não devem obstar o reconhecimento da atipicidade material.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da insignificância. Reincidência específica. Habitualidade delitiva. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por furto qualificado, com pedido de aplicação do princípio da insignificância.
2. A defesa sustenta que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância e que características pessoais não devem obstar o reconhecimento da atipicidade material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agravante.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal em razão da ausência de lesividade relevante, não se aplica em casos de reincidência específica e habitualidade delitiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A reincidência específica do agravante, evidenciada nos autos, demonstra habitualidade delitiva e afasta os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a mínima ofensividade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habitualidade delitiva e a reincidência específica são fatores que impedem a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência específica e habitualidade delitiva, salvo excepcionalidade demonstrada pelas circunstâncias concretas. 2. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a mínima
[trecho intermediário suprimido]
O juiz a quo aplicou o percentual de 1/2 de diminuição da pena pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido, modificar essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.
6. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.