DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN ISMAEL DA SILVA … — HC HC 1054476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN ISMAEL DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
- Foi restabelecida a prisão preventiva do paciente, em 28/3/2025, a pedido do Ministério Público, em razão da violação do perímetro do monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN ISMAEL DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5304604-59.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
Foi restabelecida a prisão preventiva do paciente, em 28/3/2025, a pedido do Ministério Público, em razão da violação do perímetro do monitoramento eletrônico.
Em 4/8/2025, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 416 dias-multa, com a manutenção da prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU SENTENCIADO. PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PACIENTE FORAGIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Juízo processante que reconheceu o direito à detração do período em que o réu permaneceu preso, determinando que o cálculo seja realizado pelo juízo da execução penal. Prisão preventiva do paciente mantida em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme decisão fundamentada. Decisão que revogou as medidas cautelares diversas e determinou a expedição de mandado de prisão em face do réu que é recente, sem informação acerca do seu cumprimento, indicando que o réu se encontra foragido. Presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar, sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
ORDEM DENEGADA." (fl. 68).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade por descumprimento do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, pois a detração não foi considerada na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e, computados mais de 7 meses de prisão preventiva, a pena remanescente seria inferior a 4 anos, o que, sendo o paciente primário, legitimaria o regime aberto.
Aduz a absoluta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença que, após a detração do período de prisão preventiva, de monitoração
[trecho intermediário suprimido]
que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.206/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Assim, justificada a prisão preventiva, necessária apenas a sua compatibilização com o regime inicial semiaberto, haja vista que tal determinação não foi feita pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar ao Juízo singular que compatibilize a prisão preventiva do paciente em estabelecimento penal destinado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, conforme imposto na sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.