DECISÃO Por intermédio da Petição n — HC HC 1054479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 01158905/2025, a Defesa apresenta pedido de reconsideração da decisão monocrática por mim proferida às fls.
- 45-46, na qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus por deficiência na instrução.
- Considerando a posterior juntada dos documentos faltantes (fls.
- 49-56) e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio da Petição n. 01158905/2025, a Defesa apresenta pedido de reconsideração da decisão monocrática por mim proferida às fls. 45-46, na qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus por deficiência na instrução.
Considerando a posterior juntada dos documentos faltantes (fls. 49-56) e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 45-46 para prosseguir na análise do writ.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAS APARECIDO DE SOUZA ALEXANDRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no 2272069-41.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/08/2025, convertida a custódia em preventiva, em virtude da apreensão de 670,59 gramas de cocaína em pedra bruta.
Irresignada com a segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio, alegando que o ingresso policial teria sido baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões.
Alega, ademais, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que teria sido amparada em argumentos abstratos e na mera quantidade de droga, bem como a desproporcionalidade da medida (princípio da homogeneidade), considerando que o paciente é primário, possui residência e trabalho lícito. Subsidiariamente, assevera que deve ser trancada a ação penal por ausência de justa causa para o crime de tráfico, por inexistência de elementos objetivos de mercancia.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão provisória do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que
[trecho intermediário suprimido]
provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.