DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO BORGES DE AGUIAR em que se aponta com… — HC HC 1054484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO BORGES DE AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
- Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado Leonardo Borges.
- O juízo da execução deferiu o benefício com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.
Resultado indicado
Dispositivo RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO BORGES DE AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado Leonardo Borges.
2. O juízo da execução deferiu o benefício com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, afastando a necessidade de exame criminológico.
3. O Ministério Público alegou descumprimento das condições do regime aberto e prática de novo crime durante o período de liberdade, requerendo a cassação do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável, incluindo descumprimento das condições do regime aberto e a prática de novo crime, impede a concessão do livramento condicional, mesmo diante do cumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 83 do CP. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo nº 1161, estabelece que o bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.
6. O apenado descumpriu as condições do regime aberto, com falhas no monitoramento eletrônico desde 04/01/2025.
7. O apenado foi preso em flagrante em 05/02/2025 pela prática de novo crime (furto), o que demonstra ausência de senso de responsabilidade e disciplina.
8. A decisão agravada não considerou adequadamente os elementos subjetivos exigidos para a concessão do benefício.
IV. Dispositivo
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, diante do comportamento prisional atual classificado como neutro e da ausência de faltas disciplinares recentes, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que a aplicação do Tema 1.161/STJ não autoriza transformar faltas pretéritas em impedimento permanente ao benefício, devendo prevalecer a análise do comportamento atual do sentenciado.
Defende que o indeferimento do livramento condicional com base exclusiva em fato passado já superado viola
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.