DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE SA cont… — HC HC 1054486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE SA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2350363-10.2025.8.26.0000/50000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigo 157, §3º, do Código Penal e art.
- 309 da Lei 9.503/1997, com término de pena previsto para 01/09/2039.
- Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE SA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2350363-10.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigo 157, §3º, do Código Penal e art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 309 da Lei 9.503/1997, com término de pena previsto para 01/09/2039.
Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 35/36).
Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte estadual, que negou provimento ao agravo em execução em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 11):
AGRAVO INTERNO EM "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LEI Nº 14.843/2024 - VIA ELEITA INADEQUADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Decisão monocrática que indeferiu a ordem de "habeas corpus", por não vislumbrar ilegalidade manifesta na determinação judicial de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. A exigência do exame encontra respaldo na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 14.843/2024), constituindo medida legítima e prudencial para aferição do requisito subjetivo. Mero atestado de bom comportamento carcerário não basta para demonstrar a efetiva assimilação dos propósitos de ressocialização. Regular tramitação do feito na origem, inexistindo desídia ou excesso de prazo. Habeas corpus" não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 197 da LEP. Agravo interno desprovido.
No presente mandamus, alega a impetração que a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo à progressão de regime não se encontra devidamente fundamentada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Sustenta que tais fundamentos não são idôneos e que a magistrada da execução não indicou qualquer fato concreto ocorrido no curso da execução penal que justificasse a medida.
Argumenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto e que há manifesto constrangimento ilegal na exigência da perícia. Aponta, ainda, que a realização do exame gera morosidade e insegurança jurídica, sendo incompatível com os princípios da individualização
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.