DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ATHAYDE LEME, … — HC HC 1054487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ATHAYDE LEME, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- A condenação decorreu da pesca de 15kg de peixes mediante utilização de petrechos não permitidos (redes de espera com distância inferior à regulamentar.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14785
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ATHAYDE LEME, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500794-04.2020.8.26.0306.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998. A condenação decorreu da pesca de 15kg de peixes mediante utilização de petrechos não permitidos (redes de espera com distância inferior à regulamentar.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme a seguinte ementa (fl. 17):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL (art. 34, caput, Lei nº 9.605/98) - Pretendida absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas .. Inaplicabilidade do princípio da insignificância - Condenação mantida - Pena e regime bem fixados frente à reincidência do acusado - Sentença irreparável. Recurso desprovido.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.
Sustenta que a quantidade de pescado é ínfima (13kg divididos entre dois agentes) e que a pesca tinha caráter de subsistência.
Argumenta que a reincidência do paciente não é específica e decorre de crimes patrimoniais antigos, o que não deveria obstar a aplicação da bagatela.
Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atipicidade ou, subsidiariamente, a readequação do regime de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis. Na espécie, sendo o agravante reincidente e havendo sido a pena fixada em 6 meses de detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
2. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
3. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso e o fato de a medida não ser socialmente recomendável.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.599.559/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.