DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAIQUELE BRAZ REIS, apontando-se como auto… — HC HC 1054491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 29/10/2025, pela suposta prática do crime de extorsão (Processo n.
- Nes te mandamus, o impetrante ale ga atipicidade do crime de extorsão; que a paciente possui duas filhas menores, que necessitam dos seus cuidados; ter sido o crime, em tese, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; que não há risco à ordem pública, econômica ou à instrução criminal; ressalta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas ou por prisão domiciliar.
- Na espéci e, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAIQUELE BRAZ REIS, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deferiu parcialmente a liminar postulada, para que o advogado impetrante tenha acesso ao processo n.º 52671197020258210001, em observância à precitada súmula vinculante, e indeferiu a liminar de revogação da prisão preventiva da paciente, nos autos do Habeas Corpus n. 5345028-46.2025.8.21.7000/RS (fls. 31/34 e 65).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 29/10/2025, pela suposta prática do crime de extorsão (Processo n. 52671197020258210001 - fl. 31).
Nes te mandamus, o impetrante ale ga atipicidade do crime de extorsão; que a paciente possui duas filhas menores, que necessitam dos seus cuidados; ter sido o crime, em tese, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; que não há risco à ordem pública, econômica ou à instrução criminal; ressalta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Na espéci e, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, na hipótese , as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, no habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei a cópia do decreto de prisão preventiva. A deficiência na instrução impede a apreciação da verossimilhança das alegações apresentadas pela defesa.
Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJ e 11/4/2024.
Ademais, quanto ao pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, verifica-se, dos documentos de identidade das filhas da paciente, que elas possuem
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018 (AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso ).
Ante o exp osto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente hab e a s corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHAS M AIORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318, V, E 318-A, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.