ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.169.328/2025) interposto por FELIPE RODRIGUES GONCALVES contra decisão da lavra deste Relator, em que se concedeu liminarmente a ordem, em parte, apenas para redimensionar a pena (fls. 77/79), a seguir ementada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REEXAME DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES PELO JUÍZO AINDA QUE NÃO ALEGADAS PELA ACUSAÇÃO. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO NOTURNO E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL DO PACIENTE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Pretende o agravante a revisão da dosimetria, com a aplicação ou determinação da detração das medidas cautelares de recolhimento noturno e limitação de fim de semana, com base no Tema 1.155, afirmando a tempestividade do recurso e requerendo a reforma da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado (fls. 85/92).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
[trecho intermediário suprimido]
anos e 5 meses de reclusão, e para 4 anos, 7 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1531442-02.2023.8.26.0228 (18ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP) - não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - aplicação ou determinação da detração das medidas cautelares de recolhimento noturno e limitação de fim de semana, à luz do Tema 1.155 -, sem refutar os demais argumentos centrais da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias e na manutenção da agravante por inexistência de violação do princípio da correlação (AgRg no HC n. 1.035.719/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025).
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.