DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAN APARECIDO DOS SA… — HC HC 1054501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAN APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal; e 155, caput, c/c o art.
- 61, II, a, b e f, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAN APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal; e 155, caput, c/c o art. 61, II, a, b e f, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva.
A impetrante sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da complementação do laudo do celular (análise do aplicativo Grindr, espelho das conversas de WhatsApp e indicação do software utilizado) e da expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos do paciente.
Alega que a apuração técnica de registros de login, localização e mensagens pode esclarecer a natureza do vínculo entre paciente e vítima, com impacto direto sobre a motivação e as qualificadoras do homicídio.
Aduz que os prontuários médicos são imprescindíveis para enfrentar afirmação de que o paciente seria portador de HIV, elemento que, segundo a defesa, integra a dinâmica conflitiva e pode influenciar a valoração dos fatos pelos jurados.
Assevera que, no Tribunal do Júri, vigora a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal: "é reconhecida a instituição do júri assegurados: a) a plenitude de defesa"), e cita entendimento do STF de que a defesa deve poder produzir e fiscalizar a prova, sob pena de nulidade.
Afirma que o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal: "aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") exigem acesso prévio a elementos técnicos para a adequada inquirição das testemunhas.
Defende que a ausência de esclarecimentos sobre a metodologia empregada na análise de dados digitais pode comprometer a validade da prova e configurar cerceamento de defesa, à luz da jurisprudência do STJ.
Entende que a cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de " / "Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido ") demanda transparência sobre o método de extração (p.ex., Cellebrite), sob pena de afetar contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do STF.
Pondera que dados de saúde são pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD: "dado pessoal sensível: dado referente à saúde ou à vida sexual "), sendo necessária ordem judicial para acesso, mormente quando o titular está preso, segundo orientação do
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a via mandamental.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 349.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo decorrente do indeferimento das provas requeridas, especialmente diante da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem, no sentido de que nada acresceriam à compreensão dos fatos.
Desconstituir as conclusões do Tri bunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.