DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRANILDO NUNES DE OLIV… — HC HC 1054504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRANILDO NUNES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- O TJ assim proferiu o acórdão aqui impugnado (fls.
- Diante disso, era de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus.
- Porém, para se evitar controvérsias jurídicas e delongas na solução da situação do paciente, conheço da impetração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRANILDO NUNES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2326231-83.2025.8.26.0000).
O TJ assim proferiu o acórdão aqui impugnado (fls. 13-14):
.. Diante disso, era de rigor o não conhecimento do presente habeas corpus. Porém, para se evitar controvérsias jurídicas e delongas na solução da situação do paciente, conheço da impetração. Pois bem. Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora:
"O paciente atualmente cumpre pena em regime fechado, referente a 05 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 14/12/2053. Quanto ao objeto do presente writ informo que o cálculo de penas foi devidamente elaborado considerando, como início de cumprimento de pena, o dia imediatamente posterior ao término das Execuções Físicas n. 01, 02 e 03, que se encontram extintas. O cálculo foi assim realizado no sentido de alinhar os procedimentos adotados neste Departamento com aqueles já em prática noutras Unidades Regionais, de acordo com orientação transmitida pela Diretoria do DEEX durante visita realizada a este DEECRIM. Procedimento esse que é para considerar apenas as informações lançadas no histórico de partes para o processo de modo que o cálculo seja emitido automaticamente pelo SAJ, sendo irregular a utilização de dados ou lançamento de informações alheios aos processos" (fls. 37).
Portanto, verifica-se que o pleito de retificação de cálculo de penas foi indeferido de forma bem fundamentada pelo Juízo da execução, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal. (grifei)
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, não possui disposição expressa prevista em lei, de modo também que fere a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e desconsidera parcela de pena já cumprida.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, com a retificação dos cálculos da execução penal, sem a alteração da data-base unicamente em virtude da unificação das penas.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração") e n. 535 ("A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto"), todos deste Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o acórdão está em desconformidade com a interpretação firmada por esta Corte Superior sobre os temas em debate, configurando constrangimento ilegal ao apenado.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para, afastar a fixação de novo marco na unificação de penas para a concessão de livramento condicional, comutação e indulto; assim, cassando as decisões a quo neste ponto, para determinar que o Juízo das Execuções adote, quanto à progressão de regime, a data da última prisão ou da última falta grave homologada e, para os demais benefícios, o dia de início de cumprimento das penas.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.