DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GENIVAL MENDONCA DA S… — HC HC 1054509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GENIVAL MENDONCA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 147-A, caput, c/c o § 1º, II, e 147, § 1º, c/c o art.
- 69, todos do Código Penal - CP, com incidência da Lei n.
Resultado indicado
264/266, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e testemunhas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GENIVAL MENDONCA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2243549-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A, caput, c/c o § 1º, II, e 147, § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Observa que não foram apresentados elementos contemporâneos para justificar a manutenção da custódia antecipada, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade e à ocupação lícita.
Assevera que o acusado é pessoa com transtorno mental, que depende de tratamento complexo, não disponibilizado na unidade prisional.
Argui desproporcionalidade da medida, enfatizando que, mesmo em cenário de eventual condenação pelos crimes de ameaça e perseguição, o regime inicial seria o aberto.
Defende a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 233/235.
Foram prestadas informações às fls. 241/246, 247/263 e 264/266.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (fls. 271/274).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Isso porque, conforme informações prestadas às fls. 264/266, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e testemunhas.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado a circunstância determinante da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.