DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA ALVES JUNQU… — HC HC 1054511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA ALVES JUNQUEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA ALVES JUNQUEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 30-37.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Ressalta a ilegalidade da invasão de domicílio e indícios de nulidade decorrentes das circunstâncias da apreensão.
Afirma, ainda, a necessidade do trancamento parcial da ação penal com relação ao delito do artigo 35 da lei Federal nº 11.343/03 por não atender os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, além do trancamento parcial da ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico.
Liminar indeferida às fls. 155-156.
Informações prestadas às fls. 158-162.
O Ministério Público Federal, às fls. 174-180, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No tocante ao trancamento da ação penal, registra-se que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
In casu, destacou o acórdão recorrido que "a paciente, em tese, atuava na empreitada delitiva, não estando a acusação apoiada somente no fato de residir com o codenunciado .. Não cabe falar, de pronto, em ausência de materialidade em relação ao delito de associação para o tráfico. Salienta-se que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do mérito, de forma que as questões relativas ao lastro probatório deverão ser objeto de discussão em sede de instrução processual" - fl. 35.
Da leitura do trecho acima colacionado, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecer, nesta fase processual, qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal. Desse modo, a apreciação da matéria, neste momento, exigiria ampla dilação probatória,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualque r flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.