DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA MEDEIROS, c… — HC HC 1054516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA MEDEIROS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem no writ de origem.
- Consta que a paciente responde por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- No presente mandamus, a defesa sustenta a aplicação do art.
- 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de criança de 4 anos, sem paternidade reconhecida, sendo a única responsável, com primazia do melhor interesse da criança e proteção integral.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA MEDEIROS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem no writ de origem.
Consta que a paciente responde por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No presente mandamus, a defesa sustenta a aplicação do art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de criança de 4 anos, sem paternidade reconhecida, sendo a única responsável, com primazia do melhor interesse da criança e proteção integral.
Defende que gravidade do delito, reincidência específica e quantidade de droga não bastam, por si, para afastar a prisão domiciliar quando inexistentes violência ou grave ameaça, nem risco concreto à criança.
Sustenta suficiência de medidas cautelares diversas, com possibilidade de fiscalização estatal, inclusive monitoramento e restrições, para compatibilizar a persecução penal com o convívio familiar da criança.
Requer liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão domiciliar foi indeferida a partir dos seguintes fundamentos (fls. 18-21):
Com efeito, foram apreendidas de 616 porções de cocaína (490 gramas, conforme fls. 29/30 dos autos de origem). Quantidade relevante de entorpecente especialmente deletério e altamente viciante. Além disso, os agentes públicos localizaram balança de precisão e rolos de plástico filme (fls. 125/127).
Isso revela gravidade concreta da conduta e, somado ao risco de reiteração delitiva, já que se cuida de reincidente específica que estava cumprindo pena, como bem apontado pela I. Procuradoria de Justiça, mostra que a custódia cautelar é imprescindível para acautelar a ordem pública.
.. .
A colocação da paciente em prisão domiciliar é inviável.
Primeiramente, pela reincidência específica, que revela maior envolvimento com a mercancia espúria, o que é
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.