DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO contra acó… — HC HC 1054517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantida a prisão cautelar do paciente (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no HC n. 5090690-73.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantida a prisão cautelar do paciente (fls. 24/44; 45/47).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 79/84), nos termos da ementa (fl. 83):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. FATOS DELITUOSOS GRAVES, AINDA RECENTES, SENDO FUNDADO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. ORDEM PÚBLICA RECEOSA.
A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE. TESE AFASTADA. PRECEDENTES.
"De acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da colenda Quinta Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 117770/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.11.2019).
WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Sustenta a Defesa que não há proporcionalidade entre a medida imposta (prisão preventiva) e o regime prisional fixado na sentença (semiaberto) (fl. 04).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente
[trecho intermediário suprimido]
que a ensejaram" (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023).
4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014) 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.502/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.