DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de JUCILENE PACHECO e FRANCISCO PORTELA DE AMO… — HC HC 1054518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de JUCILENE PACHECO e FRANCISCO PORTELA DE AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará (Recurso em Sentido Estrito n.
- Busca o impetrante a reforma do acórdão atacado para fins de impronúncia dos pacientes ou anulação da decisão de pronúncia, sob os argumentos, em suma, de violação do art.
- 155 do Código de Processo Penal e fragilidade probatória.
- No entanto, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momen to oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de JUCILENE PACHECO e FRANCISCO PORTELA DE AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará (Recurso em Sentido Estrito n. 0002538-89.2007.8.14.0024 - fls. 33/39).
Busca o impetrante a reforma do acórdão atacado para fins de impronúncia dos pacientes ou anulação da decisão de pronúncia, sob os argumentos, em suma, de violação do art. 155 do Código de Processo Penal e fragilidade probatória.
No entanto, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momen to oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
De qualquer forma, o caso não revela ilegalidade manifesta. Além de a via escolhida não permitir exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, não se vislumbra a dita violação do art. 155 do Código de Processo Penal, diante da conclusão de que os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual que apontam os recorrentes como autores do delito (fl. 34).
Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).
De mais a mais, pela própria dinâmica delitiva, que coloca os ora pacientes como mandante e intermediário na contratação dos verdadeiros executores do delito, é compreensível a dificuldade de obtenção de prova direta, justificando-se um tratamento diferenciado nessas situações.
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.