DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON FERNANDO … — HC HC 1054520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON FERNANDO TOMASEL, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal nº 5057518-43.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta tipificada no art.
- Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente.
- Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON FERNANDO TOMASEL, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal nº 5057518-43.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
Sustenta, em apertada síntese, que "o reconhecimento fotográfico foi realizado em total desrespeito e inobservância ao procedimento do artigo 226 e seguintes do CPP, além de imprestável, contaminou a memória das vítimas" (fl. 5).
Requer, liminarmente, "suspender os efeitos da condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor"; no mérito, "seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, de todos os atos dele decorrentes, absolvendo-se o paciente da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação" (fl. 17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo a origem, não seria a hipótese de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 62-63):
.. Como se vê, a decisão colegiada analisou detidamente não apenas o reconhecimento fotográfico e pessoal, mas todo o conjunto probatório constante dos autos, incluindo os depoimentos das vítimas prestados tanto na fase investigativa quanto na
[trecho intermediário suprimido]
foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.