DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LIMA PAIVA no qual… — HC HC 1054522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LIMA PAIVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5555, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LIMA PAIVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.422860-4/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 9/22).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Aduz que "as circunstâncias apontadas como indicativas de gravidade concreta não possuem qualquer correlação com a conduta atribuída ao paciente. A narrativa dos autos demonstra que Lucas não praticou atos de violência, não esteve no local dos fatos e sequer teve contato com o menor envolvido. Desse modo, sua participação, se existente, revela-se de menor importância, ou seja, sem a prática de qualquer ação violenta. Não se pretende, nesta oportunidade, adentrar ao mérito da questão. Mas impende ressaltar que os elementos questionados são particulares ao próprio tipo penal e, portanto, incapazes de, por si só, justificar a prisão preventiva" (e-STJ fl. 4).
Pontua que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 25/26, grifei):
Conforme consta do APFD, a Polícia Militar foi acionada após a entrada, no pronto-socorro, de Kayke Henrique Rabelo da Silva, de 17 anos, com ferimento por arma de fogo. A vítima relatou que estava em casa quando Francisco Riquelme Farias dos Santos e o adolescente Matheus Araújo Soares chegaram em uma motocicleta. Matheus o acusou de tê-lo delatado à polícia em um furto e, após breve discussão, sacou um revólver prateado e efetuou disparos, atingindo-o no abdômen. Os autores fugiram em seguida. Durante o rastreamento, a polícia encontrou na casa de Francisco a motocicleta utilizada no crime. O conduzido
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Não bastasse, "esta Corte tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 703.442/TO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.