DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HEREK OLIVEI… — HC HC 1054524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HEREK OLIVEIRA FARIAS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a autoridade da decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HEREK OLIVEIRA FARIAS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do HC n. 0052461-70.2025.8.19.0000 .
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (e-STJ, fls. 25/26).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 18/19):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VISITA PERIÓDICA AO LAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado para discutir se é possível o deferimento da Visita Periódica ao Lar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ilegalidade na decisão proferida pela Vara de Execuções Penais. III. Razões de decidir: 3. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça que se rejeita. Sempre que da decisão impugnada ou de eventual omissão da autoridade impetrada resultar alegação de constrangimento ilegal caberá a impetração da ordem, de acordo com o artigo 647 do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Republicana, exigindo-se apenas que a questão possa ser dirimida sem o revolvimento aprofundado da prova. 4. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. 5. Decisum impugnado que aponta como razão de decidir o fato de o paciente ter sido condenado por quatro crimes de roubo majorado, inclusive com emprego de arma de fogo, um crime de corrupção de menores e o gravíssimo crime de latrocínio tentado, à pena total de 31 anos e 10 meses de reclusão, sendo certo que apenas cumpriu até o presente momento 22% da pena imposta, remanescendo mais de 24 anos de pena a cumprir, sendo certo que o término da pena está previsto para 08/01/2048, bem como que o apenado somente terá prazo para progressão para o aberto em 25/12/2028 e para livramento condicional em 19/10/2030. 6. Assim, não há que se falar, ao menos em sede de habeas corpus, de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. 7. Ressalto, outrossim, que não há notícia da interposição de agravo em execução - recurso cabível em face do decisum impugnado -, que permite um melhor exame acerca da tese defensiva, inclusive sob o crivo do contraditório, mormente porque o benefício pretendido - saída temporária na modalidade de visitação periódica à família - demanda a análise acerca do preenchimento ou não dos
[trecho intermediário suprimido]
de progredir para o regime aberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a autoridade da decisão de fls. 73/74.
(HC 276.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 14/10/2013)
No relatório da situação processual executória anexado aos autos, não constam faltas disciplinares, PADs nem cometimento de novos delitos durante o cumprimento da pena - STJ, fls. 58/63.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juiz executório reaprecie, COM BREVIDADE (devido à proximidade das festividades de fim de anos) o pedido de saída temporária para visitação ao lar, com base exclusivamente em dados concretos da execução da pena.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.