DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVANILDO ACIOLI DE MENDONCA, condenado por homi… — HC HC 1054534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVANILDO ACIOLI DE MENDONCA, condenado por homicídio qualificado nos autos do Processo n.
- 0706184-67.2018.8.02.0001, da 8ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de extinção da Revisão Criminal n.
- Alega que o habeas corpus é cabível porque a exigência de recolhimento de custas para processamento da revisão criminal gera ameaça concreta à liberdade, ao impedir o reexame da pena e a correção de eventual erro judiciário.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVANILDO ACIOLI DE MENDONCA, condenado por homicídio qualificado nos autos do Processo n. 0706184-67.2018.8.02.0001, da 8ª Vara Criminal da comarca de Maceió/AL.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de extinção da Revisão Criminal n. 0812350-82.2025.8.02.0000 (fls. 6/8).
Alega que o habeas corpus é cabível porque a exigência de recolhimento de custas para processamento da revisão criminal gera ameaça concreta à liberdade, ao impedir o reexame da pena e a correção de eventual erro judiciário.
Sustenta que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada apenas pela ausência de documentos adicionais, sobretudo diante da condição de recluso do paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida na revisão criminal, sobrestando a exigibilidade das custas e impedindo a extinção do feito.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para cassar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, assegurar o benefício e garantir o regular processamento da revisão criminal.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (fl. 96).
É o relatório.
Este habeas corpus é inadmissível.
Com efeito, o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais não constitui, por si só, cerceamento à liberdade de locomoção, passível de correção, na via do habeas corpus (HC n. 185.246/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/3/2016).
Além disso, a hipossuficiência é matéria que requer o reexame fático-probatório dos autos, pois nem todos os presos são pobres, existindo presos com condições financeiras de arcar com as custas do processo (HC n. 330.602/AP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/8/2016).
Por fim, o tema não foi submetido ao colegiado competente, é indevida a pretendida supressão de instância.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO CRIMINAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA NA LIBER DADE DE LOCOMOÇÃO.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.