DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENIFFER CAROLINE GOMES ALBANO, contra ato do … — HC HC 1054535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENIFFER CAROLINE GOMES ALBANO, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou liminarmente a ordem, com conhecimento parcial, no HC n.
- 2368209-40.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega excesso de prazo, pois a audiência foi designada apenas para 10/3/2026, mantendo a paciente presa desde 7/8/2025, sem início da instrução.
- Sustenta que é mãe de criança menor de 12 anos e requer prisão domiciliar com base nos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENIFFER CAROLINE GOMES ALBANO, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou liminarmente a ordem, com conhecimento parcial, no HC n. 2368209-40.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo, pois a audiência foi designada apenas para 10/3/2026, mantendo a paciente presa desde 7/8/2025, sem início da instrução. Sustenta que é mãe de criança menor de 12 anos e requer prisão domiciliar com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP e art. 227 da Constituição Federal.
Pede, em liminar, a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a revogação da preventiva, subsidiariamente a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente foi vinculada a fato ocorrido em 23/7/2025, envolvendo 100 papelotes de cocaína, totalizando 86 g, recebidos via correio, com uso do endereço de vizinha idosa e da filha menor para retirar a encomenda; houve fuga pelos fundos ao notar a polícia. O Ministério Público requereu a preventiva para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, e o Juízo converteu a prisão temporária em preventiva para garantia da ordem pública, destacando o periculum libertatis diante do modus operandi e dos antecedentes (fls. 25/29). A denúncia foi oferecida em 21/8/2025, recebida em 28/10/2025, e a audiência de instrução designada para 10/3/2026 (fls. 38/39).
O Tribunal de origem entendeu que o pedido de prisão domiciliar era reiteração de writ anterior, em razão do não conhecimento; afastou a flagrante ilegalidade e, quanto ao excesso de prazo, afirmou que não se mede por aritmética, mas pela razoabilidade, considerando a marcha processual compatível com o caso, conhecendo parcialmente e denegando liminarmente a ordem, nos termos de precedente do STJ.
Pois bem. De início, este Relator esbarra no óbice da supressão de instância, considerando que o Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus na origem, não conheceu do writ, quanto ao alegado pedido de prisão domiciliar.
Contudo, considerando a situação que se apresenta, mãe com filho menor de 12 anos, uma menina de apenas 9 anos de idade, e o crime não foi cometido com violência, entendo como adequada a substituição da preventiva pela domiciliar.
Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, V, do CPP, a
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO POR CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. MÃE DE CRIANÇA MENOR. INDISPENSABILIDADE PRESUMIDA DOS CUIDADOS MATERNOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PRISÃO DOMICILIAR. SUPERAÇÃO NO CASO CONCRETO PARA TUTELA DO INTERESSE DA MENOR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM POSSÍVEIS MEDIDAS CAUTELARES. ADVERTÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.