DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIVAL DA SILVA, contr… — HC HC 1054541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIVAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado por receptação e corrupção de menores.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 15455, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIVAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2314901-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal - CP, c/c o art. 29 do CP, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/99.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado por receptação e corrupção de menores. Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva frente aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva é adequada ao caso, com requisitos do art. 312 do CPP presentes, além de indícios suficientes de autoria e materialidade.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada, considerando maus antecedentes e risco de reiteração delitiva, tornando inadequada a liberdade provisória.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade do cárcere.
3. A existência de filhos menores por si só não justifica a revogação do cárcere."
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, por ausência de mandado judicial e de situação de flagrante que autorizasse o ingresso forçado, com contaminação dos elementos daí derivados, em afronta aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.
Assevera a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, apontando a utilização de motivos genéricos, ancorados na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco real à ordem pública, em desatendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, considerando as condições
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.