DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO APARECIDO … — HC HC 1054548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO APARECIDO GUALHARTTI DE CARVALHO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2352847-95.2025.8.26.0000/50000.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais sustou cautelarmente o regime semiaberto em desfavor do apenado, diante da prática de falta grave em 16/10/2025 (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Desembargador, em decisão monocrática, não conheceu da ordem, ensejando a interposição de agravo interno, na mesma Corte, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO APARECIDO GUALHARTTI DE CARVALHO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2352847-95.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais sustou cautelarmente o regime semiaberto em desfavor do apenado, diante da prática de falta grave em 16/10/2025 (e-STJ fl. 45).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Desembargador, em decisão monocrática, não conheceu da ordem, ensejando a interposição de agravo interno, na mesma Corte, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 60/61):
Direito Penal. Agravo Interno. Habeas Corpus não conhecido. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Leandro Aparecido Gualhartti de Carvalho contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM UR2 de Araçatuba. O agravante sustenta conduta exemplar, questiona a atribuição de responsabilidade coletiva e a ausência de oitiva judicial, requerendo a concessão da ordem ou nulidade do ato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se o habeas corpus é adequado para pleitear providências em sede de execução penal e (ii) se há constrangimento ilegal na sustação cautelar do regime semiaberto. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para pleitear providências em sede de execução, devido à necessidade de dilação probatória e a presença de recurso próprio. 4. A sustação cautelar do regime semiaberto é medida inserida nos poderes de cautela do magistrado, não exigindo manifestação da defesa técnica ou oitiva prévia do condenado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Mero pedido de reconsideração sem apresentação de fato novo capaz de alterar o resultado outrora proclamado. 2. Habeas Corpus pode ser utilizado para afastar constrangimento ilegal patente, mas não para análise de mérito não examinado na origem a desafiar recurso adequado, no caso, o agravo em execução. 3. Sustação cautelar do regime semiaberto é medida válida no âmbito dos poderes de cautela do magistrado, podendo ser determinado o retorno do condenado a qualquer dos regimes mais gravosos.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o sentenciado não foi previamente ouvido em Juízo acerca da falta disciplinar que lhe
[trecho intermediário suprimido]
de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo solicitando providências, comunicando-se à Penitenciária.
Com a vinda do solicitado, abra-se vista às partes.
Assim, após a juntada do PAD, o Juiz fará a oitiva judicial e decidirá de forma definitiva sobre a falta grave, podendo o apenado voltar ao regime semiaberto ou continuar no regime fechado, a depender do que vier a ser decidido.
Até lá, não pode esta Corte afastar o reconhecimento de falta grave, uma vez que cabe primeiramente ao Juízo de primeiro grau julgar essa infração, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, reforçando apenas que deve o Juiz das execuções criminais designar data para audiência de justificação, referente à infração disciplinar, após a juntada do PAD.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.