DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI,… — HC HC 1054550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI, em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- 2297295-48.2025.8.26.0000, assim ementada (fls.
- Leandro Silva de Andrade foi condenado a 09 anos e 04 meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, após tentar matar Noaldo Lima de Araújo com disparos de arma de fogo, motivado por promessa de recompensa de R$ 10.000,00.
- O crime ocorreu em 02 de março de 2013, em Osasco, quando Leandro, junto com um comparsa, emboscou a vítima.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ODETE ALVES DE OLIVEIRA MAGGI, em favor de LEANDRO SILVA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2297295-48.2025.8.26.0000, assim ementada (fls. 9-10):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame.
Leandro Silva de Andrade foi condenado a 09 anos e 04 meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, após tentar matar Noaldo Lima de Araújo com disparos de arma de fogo, motivado por promessa de recompensa de R$ 10.000,00. O crime ocorreu em 02 de março de 2013, em Osasco, quando Leandro, junto com um comparsa, emboscou a vítima. A condenação inicial foi de 13 anos e 04 meses, reduzida em apelação para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a condenação se baseou em prova ilícita, devido ao depoimento de um líder religioso que teria obtido confissão em contexto espiritual, (ii) se houve nulidade no reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, e (iii) se a anotação da placa do veículo, feita por um membro da igreja, é válida. De forma subsidiária, deve ser analisada a (iv) possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal.
III. Razões de Decidir.
A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. Questões não suscitadas no momento processual oportuno encontram-se preclusas, não sendo possível reabrir a discussão apenas em razão da constituição de novo advogado. A autoria delitiva restou comprovada por um conjunto probatório robusto, não limitado ao depoimento da testemunha reservada nº 09. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos, como o depoimento da testemunha nº 06, que indicou a placa do veículo utilizado para a perpetração do delito e que era de propriedade da genitora do réu. Rejeita- se a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que o ato foi confirmado por provas complementares. A despeito do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, ainda que sem a estrita observância do art. 226 do CPP, desde que amparado por outros elementos probatórios. A oitiva da testemunha reservada nº 09 não violou sigilo religioso, pois os relatos sobre a conduta criminosa ocorreram de forma aberta, fora do contexto de aconselhamento espiritual.
[trecho intermediário suprimido]
Primeiro, porque não ficou demonstrado que as informações reveladas pelo réu à testemunha ocorreram exclusivamente no âmbito de aconselhamento espiritual. Segundo, porque não foi arguida, no momento oportuno, qualquer irregularidade no depoimento da referida testemunha, seja na primeira fase do procedimento (vide termo de fls. 857/858) ou durante o julgamento em plenário (termo de fls. 1172/1176).
Dos trechos acima transcritos, observa-se que o pedido revisional foi indeferido motivadamente pela Corte estadual pois não observados os pressupostos do artigo 621 do Código de Processo Penal: não se verifica decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; não se verifica a ocorrência de novas provas favoráveis ao peticionário; e não há depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.