DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR DOS SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1054554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 155, caput, do Código Penal, teve concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança arbitrada em 1 (um) salário mínimo.
- Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese, que: a) "a fiança arbitrada não foi paga pelo paciente em razão da sua hipossuficiência financeira" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período desde o deferimento da sua liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, teve concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança arbitrada em 1 (um) salário mínimo.
Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese, que: a) "a fiança arbitrada não foi paga pelo paciente em razão da sua hipossuficiência financeira" (e-STJ, fl. 8); b) ocorreu violação ao disposto no art. 350 do CPP.
Pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, sem o pagamento de fiança.
É o relatório.
Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período desde o deferimento da sua liberdade provisória.
Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
Sobre o tema:
"PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas, entre elas, o pagamento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 8/11/2025 (ou seja, por mais de duas semanas) apenas em razão do não pagamento da fiança, arbitrada em 1 (um) salário mínimo, o que representa constrangimento ilegal, sobretudo por se tratar de pessoa presumidamente pobre, assistida pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Campina Verde/MG.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.